Direito
02.09.2013
USUCAPIÃO
O usucapião é uma forma de aquisição da propriedade sobre um bem imóvel em virtude da posse por tempo prolongado.
A Lei exige que essa posse seja pacífica, ininterrupta e com “ânimo de dono”. Isto significa que a pessoa que busca o usucapião deve ter permanecido no imóvel sem que o proprietário ou qualquer outra pessoa o reivindicasse, cuidando e fazendo melhorias, utilizando-o para habitação ou mesmo para cultivo de plantação.
Existem alguns tipos de usucapião previstos no Código Civil Brasileiro. O primeiro é o extraordinário, que exige a posse do imóvel por quinze anos. O prazo é reduzido para dez anos se o possuidor construiu sua moradia no imóvel ou nele realizou obras de caráter produtivo.
A Lei prevê, ainda, a possibilidade do usucapião em tempo menor para o possuidor que não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Se esta pessoa possuir como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, poderá adquirir a sua propriedade. O mesmo vale para áreas urbanas de até duzentos e cinquenta metros quadrados que sejam utilizadas para a moradia do possuidor e de sua família.
Outra redução no prazo, que inicialmente seria de quinze anos, ocorrerá quando o possuidor tiver um “justo título” do imóvel – o usucapião nesta hipótese pode ser obtido com a posse ininterrupta por dez anos. O que ocorre muitas vezes é que as pessoas adquirem um imóvel por contrato de compra e venda e deixam para depois a elaboração da escritura. Nesse período de tempo pode ocorrer a morte do antigo proprietário ou mesmo a perda de contato, endereço, telefone. Nestes casos, é necessária a ação de usucapião para que o comprador consiga transferir a propriedade para o seu nome.
Há, ainda, uma espécie de usucapião mais recente, incluída por uma Lei publicada no ano de 2.011. Esta modalidade permite que um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros possa ajuizar ação de usucapião da parte do imóvel que pertencia a ambos. Ou seja, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro, poderá ser proprietário da totalidade do imóvel. A Lei se aplica, entretanto, somente a imóveis urbanos de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), e desde que a pessoa não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
Por fim, é necessário lembrar que, por força de ordem contida na Constituição Federal, os imóveis públicos não podem ser objeto de ação de usucapião.