Direito

27.08.2012

O DESRESPEITO AO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIOS

O consumidor brasileiro está comprando mais, possui facilidade para conseguir crédito e, em virtude disso, muitas vezes acaba optando por empréstimos rápidos. São contratos de adesão, elaborados unicamente pelos Bancos, e não admitem a discussão das cláusulas. Estas operações costumam exigir pouca burocracia, mas o custo final acaba sendo muito maior do que o consumidor necessitaria pagar.

Um exemplo comum do desrespeito ao consumidor ocorre nos contratos de financiamentos de veículos. Na grande maioria dos casos, o contrato sequer é fornecido ao cliente no momento da compra do veículo, e o cliente somente recebe em sua residência, alguns dias depois, o boleto com as prestações a serem pagas.

Nestes casos, o consumidor não sabe exatamente a taxa de juros que contratou, que costuma ser muito elevada. Da mesma forma, o contratante não sabe exatamente como foi calculado o valor final que pagará pelo financiamento.

Estes contratos muitas vezes possuem tarifas indevidas, que fazem o consumidor pagar por custos e taxas que são próprios da atividade bancária. Alguns exemplos de tarifas cobradas de forma indevida pelos Bancos e Financeiras são: TARIFA DE CADASTRO, IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, REGISTRO DO CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, INSERÇÃO DE GRAVAME, SEGUROS, entre outras.

O que ocorre é que as instituições financeiras cobram uma taxa de juros, geralmente altíssima, pelo financiamento. Desta maneira, os Bancos não podem cobrar do consumidor, além da taxa de juros, o pagamento de taxas que dizem respeito ao custo administrativo da operação. E, na grande maioria dos casos, o consumidor nem mesmo é informado de que está pagando tais taxas.

Quando isso ocorre, surge a possibilidade de rever o contrato judicialmente, demonstrando que as cláusulas são abusivas. Na ação judicial, o consumidor pode requerer a devolução das taxas e dos juros que sobre elas incidiram.

Ainda, se for demonstrada a má-fé da instituição financeira, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o valor pago indevidamente deve ser devolvido em dobro.

A ação para revisão do contrato pode ser feita pelo consumidor inclusive durante o contrato, sem que tenha havido o pagamento de todas as parcelas. Entretanto, se o consumidor já tiver quitado o contrato, o prazo prescricional para intentar a ação é de dez anos, ou seja, até dez anos depois do pagamento da última parcela ainda há possibilidade de ajuizar a ação e reaver os valores pagos indevidamente.

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