Direito

16.12.2012

A APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL

Para que seja possível a aposentadoria por idade do trabalhador rural, são necessários dois requisitos: a idade mínima estabelecida pela Lei e a comprovação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar ou atividade de pesca artesanal pelo prazo mínimo de 15 anos, em regra.

A idade mínima para os homens é de 60 anos, e para as mulheres, de 55 anos. Em virtude das condições de trabalho no meio rural, que exigem maior esforço do trabalhador, a idade é reduzida em cinco anos em relação à aposentadoria por idade no trabalho urbano.

Há, entretanto, a possibilidade de redução do prazo de 15 anos (180 meses), conforme o ano em que o trabalhador completou a idade mínima exigida para a aposentadoria. Em alguns casos, o prazo pode ser de apenas 60 meses. Exemplificando, se um trabalhador rural do sexo masculino completou 60 anos em 2005, deverá comprovar apenas 144 meses (12 anos) de trabalho rural para que seja concedida a aposentadoria.

As condições do trabalho rural também são importantes para a verificação da possibilidade de ser deferida a aposentadoria. Deve ser
comprovada a atividade rural em regime de economia familiar. Isto significa que a atividade deve ser exercida sem máquinas agrícolas, apenas com a colaboração dos membros da família, sem empregados, em pequenas propriedades rurais.

No momento em que o cidadão der entrada no pedido perante o INSS, deverá juntar documentos que comprovem o trabalho rural, tais como: notas fiscais de venda de produtos agrícolas, contrato de arrendamento, comodato ou parceria rural, declaração que comprove a filiação em sindicato rural ou em colônias de pescadores, certidões de casamento e de nascimento em que conste como profissão “agricultor”, escritura do imóvel rural, prova de inscrição no INCRA, ou qualquer outro documento que comprove a atividade rural.

Além da prova documental, também é possível que sejam ouvidas testemunhas que comprovem que o cidadão exerceu atividade rural no período exigido por Lei.

Será exigido, ainda, que o trabalhador comprove que a renda advinda do trabalho na roça é indispensável para a sobrevivência da família. Tome-se como exemplo uma família formada apenas por um casal, em que o marido exerce trabalho urbano e a esposa trabalha na propriedade rural. Se a renda proveniente do trabalho urbano do marido é suficiente para o sustento da casa, a esposa não terá direito à aposentadoria especial rural.

Deste modo, o agricultor ou pescador, no momento em que completar a idade mínima para a aposentadoria, poderá encaminhar seu pedido, junto dos documentos necessários, perante o INSS ou, ainda, procurar um advogado habilitado a orientá-lo e acompanhá-lo neste momento tão importante. Se o INSS indeferir o pedido, ainda há a possibilidade de procurar um advogado para abertura de um processo judicial para a concessão do benefício da aposentadoria.

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