Direito

01.10.2013

MULTIPARENTALIDADE – VOCÊ SABE O QUE ISSO QUER DIZER?

“Marido da mãe”, “filhos da mulher do pai”, “irmão por parte de mãe”, “filhos do marido”. Essas expressões que se tornam mais comuns a cada dia representam a nova realidade do Direito de Família, com a existência de várias possibilidades de arranjos familiares, entre os quais se apresenta a chamada “família mosaico”. O nome foi criado porque a rede de parentes e meio-parentes que se forma lembra um mosaico, ou uma colcha de retalhos.

São modelos familiares resultantes das múltiplas relações parentais oriundas das desuniões e do divórcio, e da reconstituição da vida afetiva por meio de novos casamentos ou uniões estáveis.

É fácil constatar que a família atual não é a mesma que havia na geração de nossos pais – o Direito evolui juntamente com a sociedade. As inovações que surgem nas relações familiares muitas vezes não são acompanhadas pela legislação, e os casos práticos começam a exigir respostas judiciais.

Há alguns anos não se cogitava, por exemplo, a possibilidade de se constituir uma família com duas pessoas do mesmo sexo. A união homoafetiva faz parte de uma realidade que foi aceita recentemente pelo Direito. A união estável entre pessoas do mesmo sexo passou a ser reconhecida inclusive para efeitos sucessórios, isto é, de herança. O mesmo acontece com outras inovações que passam a ocorrer na vida social e precisam ser incluídas em nossas leis e no ordenamento jurídico.

Em virtude dessas novas famílias, surgiu no mundo jurídico a multiparentalidade, que significa a possibilidade de uma pessoa possuir mais de um pai e/ou mais de uma mãe, simultaneamente, em seus documentos, produzindo efeitos jurídicos em relação a todos eles.

Imaginemos a seguinte situação: uma criança cujos pais biológicos são divorciados desde a sua mais tenra infância, que foi criada a vida toda pelo pai e pela madrasta. Neste caso, é óbvio que irá se criar entre a madrasta e o enteado um vínculo de afeto, estabelecido pelo laço de amor e de cuidado, quase maternal, que irá perdurar ao longo de toda a vida.

Nesses casos, já é possível, por meio de uma ação judicial, incluir o nome da madrasta no registro civil da criança, mantendo-se o nome da mãe biológica. Não se trata de substituir nenhum dos pais biológicos, mas sim acrescentar no registro de nascimento o pai ou mãe socioafetivo. No registro deverão constar, além dos nomes dos pais biológicos e socioafetivos, os nomes dos avós maternos e paternos.

Desta forma, a criança passará a ter, juridicamente, dois pais e/ou duas mães, dos quais poderá ser dependente em planos de saúde, planos previdenciários. Também poderá receber pensão alimentícia dos dois, assim como estará apta a receber herança de ambos.

A guarda e o direito de visitas serão decididos caso a caso, de acordo com o princípio do melhor interesse da criança. A guarda poderá ser exercida tanto na modalidade unilateral quanto compartilhada, sendo dividida entre os pais biológicos e os pais socioafetivos.

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